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Código da Propriedade Industrial
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Código da Propriedade Industrial Pese embora as legislações nacionais de patentes dos países da União Europeia serem comuns quanto à definição do objeto da invenção patenteável e o da regulação dos requisitos de patenteabilidade (quase por uma obrigatória determinação uniformizadora da Convenção sobre a Patente Europeia de 1973 instruindo a organização Europeia de Patentes, OEP, que não sendo uma organização da União Europeia a ela aderiram todos os Estados Membros) e em Portugal ser possível desde 1992 proteger a invenção pela via europeia, a verdade é que estamos muito longe de possuirmos um sistema nacional de proteção que permita e garanta a Portugal a necessária competitividade na proteção da criação. Pode dizer-se que o sistema funciona relativamente bem quanto ao acesso formal aos mecanismos de proteção da criação (industrial e intelectual), ou seja, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial possui um sítio na internet que permite ao utente conhecer do sistema de proteção da criação, todavia quando entramos na fase do procedimento em si, o formalismo e o positivismo técnico surge como um sério obstáculo ao processo de patente. Obstáculo que começa desde logo pela restritiva interpretação técnica que recaí sobre os pedidos de patente fora do âmbito industrial propriamente dito, nomeadamente, nos domínios do objeto da invenção patenteável e o da regulação dos requisitos de patenteabilidade precisamente, nos domínios em que existe a maior similitude com os restantes Estados Membros. Uma visão curta diria do alcance do objeto de patente e dos requisitos de patenteabilidade. Esta constatação tem arrastado Portugal para os últimos lugares do ranking mundial quanto à protecção efetiva da invenção. Infeliz constatação tanto mais quando estamos perante um país que se conhece de gente criativa, inovadora e de capacidade inventiva, mas infelizmente, tudo o que saia do âmbito da normalidade industrial patrocinada pela engenharia tradicional cai num completo vazio de interpretação legislativa. Para além de um problema estrutural, trata-se de um problema de visão e interpretação da lei. |
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